quinta-feira, 25 de abril de 2013

HORA ATIVIDADE!!!!


Liminar concedida pelo desembargador Claudio Santos deverá significar acréscimo médio de 20% nos contracheques dos docentes

  Os professores do Rio Grande do Norte deverão perceber um acréscimo de, em méida, 20% nos seus salários a partir deste mês. O governo do Estado deverá fechar a folha já com o aumento, mas não descarta a possibilidade de pagar em folha suplementar.
A conquista é fruto da liminar concedida pelo desembargador Cláudio Santos à pedido do Sinte-RN. O desembargador determinou que o governo terá que pagar horas-extras sempre que o professor trabalhar durante o terço do expediente destinado a atividades fora da sala de aula e deu caráter retroativo à decisão.
Para a coordenadora geral do Sinte-RN professora Fátima Cardoso trata-se de uma conquista histórica que renova a esperança da categoria no Poder Judiciário.
“Ficará em nossa memória este julgamento. A decisão do desembargador Cláudio Santos nos devolveu o sentimento de Justiça. Fica a sensação e que a Justiça não está cega para os clamores da classe trabalhadora e que a sociedade deve continuar acreditando no compromisso do Poder Judiciário para com a justiça social.
Fátima ressaltou ainda que a resposta do desembargador tem repercussão positiva em toda a sociedade. “Trata-se de uma decisão de ampla importância social, já que atende também os anseios de pais, alunos e de todos os que defendem uma educação pública de qualidade.”, conclui Fátima.


Fonte: Sinte/RN

Punição para aluno!!!!

Comissão aprova punição para aluno que desrespeitar professor - Agência Câmara de Notícias: "A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (28) proposta que prevê punição para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino."http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/413314-COMISSAO-APROVA-PUNICAO-PARA-ALUNO-QUE-DESRESPEITAR-PROFESSOR.html

Libras

Um site muito bom que acessei esses dias foi - http://www.acessobrasil.org.br/libras/, lá encontramos várias informações sobre libras e um dicionário on line fantástico, que ajuda muito nosso trabalho na sala de recursos multifuncionais , vale a pena conferir.

Paralisia Cerebral - (PC)






O termo paralisia cerebral (PC) é usado para definir qualquer desordem caracterizada por alteração do movimento secundária a uma lesão não progressiva do cérebro em desenvolvimento.
O cérebro comanda as funções do corpo. Cada área do cérebro é responsável por uma determinada função, como os movimentos dos braços e das pernas, a visão, a audição e a inteligência. Uma criança com PC pode apresentar alterações que variam desde leve incoordenacão dos movimentos ou uma maneira diferente para andar até inabilidade para segurar um objeto, falar ou deglutir.
O desenvolvimento do cérebro tem início logo após a concepção e continua após o nascimento. Ocorrendo qualquer fator agressivo ao tecido cerebral antes, durante ou após o parto, as áreas mais atingidas terão a função prejudicada e, dependendo da importância da agressão, certas alterações serão permanentes caracterizando uma lesão não progressiva.
Dentre os fatores potencialmente determinantes de lesão cerebral irreversível, os mais comumente observados são infecções do sistema nervoso, hipóxia (falta de oxigênio) e traumas de crânio. O desenvolvimento anormal do cérebro pode também estar relacionado com uma desordem genética, e nestas circunstâncias, geralmente, observa-se outras alterações primárias além da cerebral. Em muitas crianças, a lesão ocorre nos primeiros meses de gestação e a causa é desconhecida.

Mais no site: http://www.sarah.br/paginas/doencas/po/p_01_paralisia_cerebral.htm

Nova Covocação do estado do RN - Aguardando novos companheiros de luta!!!!Nova convocação para professores do estado, provavelmente para o dia 27 de abril Nova convocação para os aprovados no ultimo concurso para o cargo de professores do estado provavelmente no dia 27 de abril estará no Diário Oficial Nova convocação para professores está prevista para o dia 27 de abril, segundo informações obtidas pelo twitter da Governadora Rosalba Ciarlini, a mesma escreveu que: “Até 27 de abril o Diário Oficial vai trazer o nome de 600 profissionais convocados p/ as nossas escolas. Será a 4ª convocação q fazemos”

Nova convocação para professores do estado, provavelmente para o dia 27 de abril

 
 




Nova convocação para os aprovados no ultimo concurso para o cargo de professores do estado provavelmente no dia 27 de abril estará no Diário Oficial



Nova convocação para professores está prevista para o dia 27 de abril, segundo informações obtidas pelo twitter da Governadora Rosalba Ciarlini, a mesma escreveu que: Até 27 de abril o Diário Oficial vai trazer o nome de 600 profissionais convocados p/ as nossas escolas. Será a 4ª convocação q fazemos

segunda-feira, 22 de abril de 2013

LEI DO ESPECTRO AUTISTA


É de extrema necessidade o conhecimento dessa lei, pois através dela, muitas crianças com transtornos do espectro autista podem ter seus direitos de saúde e educação assegurados.
Confira a lei na íntegra:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2o  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 4o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 
Art. 5o  A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no9.656, de 3 de junho de 1998. 
Art. 6o  (VETADO). 
Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 
§ 1o  Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012