Eu sou um intelectual que não tem medo de ser amoroso, eu amo as gentes e amo o mundo. E é porque amo as pessoas e amo o mundo, que eu brigo para que a justiça social se implante antes da caridade. Paulo Freire
quinta-feira, 25 de abril de 2013
Libras
Um site muito bom que acessei esses dias foi - http://www.acessobrasil.org.br/libras/, lá encontramos várias informações sobre libras e um dicionário on line fantástico, que ajuda muito nosso trabalho na sala de recursos multifuncionais , vale a pena conferir.
Paralisia Cerebral - (PC)
O termo paralisia cerebral (PC) é usado
para definir qualquer desordem caracterizada por alteração
do movimento secundária a uma lesão não progressiva
do cérebro em desenvolvimento.
O cérebro comanda as funções
do corpo. Cada área do cérebro é responsável
por uma determinada função, como os movimentos dos
braços e das pernas, a visão, a audição
e a inteligência. Uma criança com PC pode apresentar
alterações que variam desde leve incoordenacão
dos movimentos ou uma maneira diferente para andar até
inabilidade para segurar um objeto, falar ou deglutir.
O desenvolvimento do
cérebro tem início logo após a concepção
e continua após o nascimento. Ocorrendo qualquer fator
agressivo ao tecido cerebral antes, durante ou após o parto,
as áreas mais atingidas terão a função
prejudicada e, dependendo da importância da agressão,
certas alterações serão permanentes caracterizando
uma lesão não progressiva.
Dentre os fatores potencialmente determinantes
de lesão cerebral irreversível, os mais comumente
observados são infecções do sistema nervoso,
hipóxia (falta de oxigênio) e traumas de crânio.
O desenvolvimento anormal do cérebro pode também
estar relacionado com uma desordem genética, e nestas circunstâncias,
geralmente, observa-se outras alterações primárias
além da cerebral. Em muitas crianças, a lesão
ocorre nos primeiros meses de gestação e a causa
é desconhecida.
Mais no site: http://www.sarah.br/paginas/doencas/po/p_01_paralisia_cerebral.htm
Nova Covocação do estado do RN - Aguardando novos companheiros de luta!!!!Nova convocação para professores do estado, provavelmente para o dia 27 de abril Nova convocação para os aprovados no ultimo concurso para o cargo de professores do estado provavelmente no dia 27 de abril estará no Diário Oficial Nova convocação para professores está prevista para o dia 27 de abril, segundo informações obtidas pelo twitter da Governadora Rosalba Ciarlini, a mesma escreveu que: “Até 27 de abril o Diário Oficial vai trazer o nome de 600 profissionais convocados p/ as nossas escolas. Será a 4ª convocação q fazemos”
Nova convocação para professores do estado, provavelmente para o dia 27 de abril
Nova convocação para os aprovados no ultimo concurso para o cargo de professores do estado provavelmente no dia 27 de abril estará no Diário Oficial
Nova convocação para professores está prevista para o dia 27
de abril, segundo informações obtidas pelo twitter da Governadora Rosalba Ciarlini,
a mesma escreveu que: “Até 27 de
abril o Diário Oficial vai trazer o nome de 600 profissionais convocados p/ as
nossas escolas. Será a 4ª convocação q fazemos”
segunda-feira, 22 de abril de 2013
LEI DO ESPECTRO AUTISTA
É de extrema necessidade o conhecimento dessa lei, pois através dela, muitas crianças com transtornos do espectro autista podem ter seus direitos de saúde e educação assegurados.
Confira a lei na íntegra:
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Mensagem de veto |
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
sábado, 9 de outubro de 2010
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